Trabalhar de motocicleta em vias abertas ao trânsito expõe o empregado a um risco diferente daquele enfrentado por quem apenas usa a moto para chegar ao trabalho. Por isso, a CLT inclui as atividades de trabalhador em motocicleta entre as situações que podem gerar adicional de periculosidade.
Desde 3 de abril de 2026, o novo Anexo V da NR-16 considera perigoso o deslocamento de trabalhador em motocicleta por vias abertas à circulação pública durante o serviço. O adicional corresponde, em regra, a 30% do salário-base. Mas o direito não nasce apenas porque a pessoa possui uma moto: é necessário verificar a relação de emprego, o uso profissional do veículo, a frequência e as exclusões previstas na norma.
Sumário
- Quem tem direito ao adicional de periculosidade de motociclista?
- A periculosidade para motociclista ficou suspensa?
- Quais usos da motocicleta ficam fora da regra?
- Motoboy, entregador e trabalhador por aplicativo recebem o adicional?
- Como calcular o adicional e seus reflexos?
- Quais provas ajudam a demonstrar o uso da moto no trabalho?
- Perguntas frequentes
Quem tem direito ao adicional de periculosidade de motociclista?
O artigo 193, § 4º, da CLT estabelece que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas. A regulamentação atual está no Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025 e em vigor desde 3 de abril de 2026.
Pelo texto vigente, a atividade é perigosa quando o empregado utiliza motocicleta em deslocamentos de trabalho por vias abertas à circulação pública. A regra alcança motocicletas e motonetas que exigem emplacamento e habilitação. Não se limita ao cargo chamado “motoboy”: o que importa é a atividade realmente executada.
Podem se enquadrar, conforme a rotina concreta:
- motoboys e motofretistas empregados;
- entregadores contratados como empregados;
- cobradores, vendedores externos e promotores que usam moto para visitar clientes;
- técnicos de manutenção que se deslocam de moto entre atendimentos;
- trabalhadores que transportam pequenas cargas, peças ou documentos durante a jornada;
- empregados que realizam rotas externas de motocicleta por determinação da empresa.
A moto pode pertencer à empresa ou ao próprio trabalhador. A propriedade do veículo, sozinha, não decide o direito. É necessário saber se o uso fazia parte do serviço, se ocorria em via aberta à circulação pública e se não era apenas eventual por tempo extremamente reduzido.
Também não basta alterar o nome do cargo. Um empregado registrado como auxiliar, vendedor ou técnico pode estar exposto ao risco se a rotina exigir deslocamentos de moto. Da mesma forma, alguém registrado como motoboy pode não preencher a regra em um período em que não conduziu motocicleta no trabalho. A análise parte dos fatos.
A página sobre adicional de periculosidade explica como essa parcela funciona em outras atividades perigosas e por que a caracterização depende da exposição real.
A periculosidade para motociclista ficou suspensa?
Essa dúvida existe porque a regulamentação passou por uma mudança importante. A Lei nº 12.997/2014 incluiu na CLT a previsão de periculosidade para atividades de trabalhador em motocicleta. Naquele ano, a Portaria MTE nº 1.565 aprovou o primeiro Anexo V da NR-16.
Depois da publicação, empresas e associações obtiveram decisões judiciais que suspenderam os efeitos da portaria para determinados grupos. Mais tarde, em ação que transitou em julgado, a Justiça Federal declarou nula a Portaria nº 1.565/2014 e determinou o reinício do procedimento de regulamentação. Por isso, não é correto tratar o texto de 2014 como se ele continuasse sendo a única norma aplicável.
O Ministério do Trabalho e Emprego conduziu nova regulamentação e publicou a Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025. O novo Anexo V entrou em vigor em 3 de abril de 2026. Assim, para trabalho realizado a partir dessa data, existe regulamentação vigente com critérios próprios.
A data importa. Períodos anteriores a 3 de abril de 2026 podem envolver a lei, a antiga portaria, a decisão que a anulou, o alcance subjetivo de suspensões anteriores e o entendimento judicial aplicável a cada caso. Não é seguro concluir que todo período passado foi automaticamente devido ou automaticamente excluído sem examinar datas, empregador e decisões pertinentes.
Para quem trabalha atualmente, a pergunta central é outra: a rotina se enquadra no novo Anexo V? Contrato, trajetos, frequência, vias utilizadas e documentos devem ser lidos conforme o texto que entrou em vigor em 2026.
Quais usos da motocicleta ficam fora da regra?
O Anexo V vigente define situações que não são consideradas perigosas para essa finalidade. Conhecer as exclusões ajuda a separar o uso profissional efetivo de situações que, embora envolvam uma moto, não geram automaticamente o adicional.
Trajeto exclusivamente entre casa e trabalho
Usar motocicleta apenas para ir da residência ao posto de trabalho e voltar para casa após a jornada não se enquadra na regra específica. Se, depois de chegar, o empregado passa a fazer entregas, visitas ou atendimentos externos de moto, esses deslocamentos profissionais precisam ser analisados separadamente.
Locais privados e vias internas
A norma exclui atividades realizadas exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias que não estejam abertas à circulação pública. O texto também menciona a situação em que a moto transita apenas eventualmente por via pública dentro dessa rotina predominantemente privada.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em uma operação integralmente dentro de um pátio fechado. Ainda assim, o nome dado ao local não basta: se a rota habitual passa por ruas abertas ao público, é preciso conferir a realidade do trajeto.
Estradas locais de acesso
Também ficam fora da caracterização específica as atividades exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades vizinhas ou em caminhos que ligam povoações próximas, conforme os termos do Anexo V. A classificação da via e o percurso efetivo podem exigir avaliação técnica.
Uso eventual ou por tempo extremamente reduzido
A norma exclui o uso fortuito e o uso que, embora se repita, ocorre por tempo extremamente reduzido. Não existe no texto uma porcentagem única capaz de resolver todos os casos. Uma saída isolada, causada por uma situação excepcional, é diferente de várias rotas curtas incorporadas à jornada todos os dias.
Habitualidade não significa necessariamente passar o dia inteiro sobre a moto. Se o deslocamento faz parte normal das tarefas, a duração, a repetição e a exposição devem ser apuradas com cuidado. A empresa não pode transformar uma rotina frequente em “eventual” apenas porque cada viagem dura poucos minutos.
Motoboy, entregador e trabalhador por aplicativo recebem o adicional?
O motoboy contratado como empregado e que realiza entregas de motocicleta em vias abertas à circulação pública tende a se enquadrar na atividade descrita pelo novo Anexo V. É preciso verificar o período, as rotas e se existe alguma exclusão. O mesmo raciocínio vale para entregador empregado, ainda que a empresa use outro nome para a função.
Para o trabalhador de plataforma digital, a resposta exige uma etapa anterior. O adicional de periculosidade é uma parcela trabalhista vinculada à relação de emprego. Quando a pessoa aparece formalmente como autônoma, o uso de moto por aplicativo não gera, sozinho, pagamento automático de 30%.
Pode existir discussão sobre vínculo empregatício e seus requisitos se a realidade mostrar prestação pessoal, não eventual, remunerada e subordinada. Nessa análise, podem ser relevantes a forma de distribuição e controle das tarefas, as sanções, a possibilidade real de recusa, a gestão por algoritmo, a fixação de condições e a integração à atividade econômica. Nenhum elemento isolado deve ser transformado em resposta automática.
Se o vínculo for reconhecido, ainda será necessário examinar a periculosidade no período correspondente. Isso evita duas conclusões apressadas: dizer que todo entregador de aplicativo é empregado ou dizer que nenhum deles pode ter direitos trabalhistas. A relação depende do modo concreto como o trabalho é organizado.
O uso de moto própria também não elimina, por si só, a parcela. Se um empregado utiliza o próprio veículo para cumprir rotas exigidas pela empresa, a origem da motocicleta não muda a exposição ao trânsito. Comprovantes de combustível, reembolsos, mensagens e ordens de entrega podem ajudar a demonstrar esse uso profissional.

Como calcular o adicional e seus reflexos?
O artigo 193, § 1º, da CLT prevê adicional de 30% sobre o salário do empregado, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Na linguagem prática, costuma-se dizer que a base é o salário-base, ressalvada a existência de norma coletiva ou condição mais favorável aplicável ao contrato.
Exemplo meramente ilustrativo: se o salário-base mensal fosse de R$ 2.000,00 e o adicional fosse devido durante todo o mês, 30% corresponderiam a R$ 600,00. Esse exemplo não define o valor de um caso real. Períodos incompletos, alterações salariais, afastamentos, início ou fim da exposição e regras coletivas podem mudar a apuração.
Quando devido de forma habitual, o adicional integra a remuneração para efeitos trabalhistas pertinentes. Dependendo do período e da verba, podem existir reflexos em:
- férias acrescidas de um terço;
- 13º salário;
- FGTS;
- aviso-prévio;
- horas extras, observada a base aplicável;
- verbas rescisórias relacionadas à remuneração.
Os contracheques devem mostrar a parcela de forma identificável. Na saída do emprego, a conferência pode ser integrada à análise de como calcular e revisar as verbas rescisórias. Pagamentos informais, ajuda de custo ou reembolso de combustível não substituem automaticamente o adicional, pois possuem finalidades diferentes. Da mesma forma, receber valores por entrega não significa que a periculosidade já esteja incluída, salvo se houver demonstração jurídica válida e discriminada.
A existência de insalubridade em outra condição de trabalho também requer cuidado. A CLT disciplina a opção entre adicionais quando ambos seriam devidos, e não simplesmente a soma automática. A comparação deve considerar laudos, bases de cálculo e a situação mais favorável dentro das regras aplicáveis.
Quais provas ajudam a demonstrar o uso da moto no trabalho?
O novo Anexo V atribui à organização a responsabilidade de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade mediante laudo elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. A falta de pagamento no contracheque não prova, por si só, que a atividade era segura.
Em uma discussão, o laudo técnico e a perícia podem ser importantes, mas a rotina precisa ser demonstrada. O trabalhador pode preservar documentos obtidos licitamente, sem retirar informações sigilosas da empresa ou violar dados de terceiros.
Costumam ser úteis:
- contrato de trabalho e descrição das funções;
- contracheques e fichas financeiras;
- ordens de serviço, roteiros e registros de entregas;
- mensagens que determinem visitas ou deslocamentos;
- registros de jornada e escalas;
- comprovantes de reembolso de combustível ou manutenção;
- documentos de entrega e atendimento;
- fotografias da moto ou do baú, quando feitas de forma legítima e relacionadas à rotina;
- testemunhas que conheçam o trabalho realizado;
- documentos de segurança e laudos fornecidos pela empresa.
Uma linha do tempo ajuda a evitar confusão. É recomendável anotar quando o uso profissional começou, quantos dias por semana ocorria, quantas rotas eram feitas, quais vias eram utilizadas, se houve mudança de função e quando o pagamento começou ou deixou de aparecer.
Também é importante separar o trajeto casa-trabalho das viagens feitas durante a jornada. Registros misturados podem dificultar a análise. Quando o empregado sai de casa diretamente para uma rota externa por determinação da empresa, a situação deve ser examinada com os horários, as ordens recebidas e a definição de onde a jornada efetivamente começava.
Antes de assinar declaração de que o uso era eventual ou exclusivamente interno, o trabalhador deve conferir se o documento corresponde à realidade. Uma descrição genérica não altera fatos comprovados, mas pode criar uma controvérsia desnecessária.
Cada caso deve considerar o período e a norma vigente. A Luz & Loes Advogados atua exclusivamente na defesa do trabalhador, com atendimento presencial em Alphaville, Barueri, e online em todo o Brasil.
Perguntas frequentes
1. Todo motociclista empregado recebe adicional de periculosidade?
Não. A motocicleta precisa ser utilizada no trabalho em situação abrangida pelo Anexo V da NR-16. O simples fato de o empregado possuir uma moto ou usá-la somente no deslocamento entre casa e trabalho não gera automaticamente o adicional.
2. Qual é o percentual do adicional de periculosidade para motociclista?
A CLT prevê adicional de 30% sobre o salário-base, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros. A base concreta deve ser conferida com os contracheques e com eventual regra mais favorável aplicável ao contrato.
3. A periculosidade de motociclista ainda está suspensa?
A regulamentação de 2014 foi anulada judicialmente. Porém, o MTE aprovou um novo Anexo V pela Portaria nº 2.021/2025, em vigor desde 3 de abril de 2026; por isso, casos atuais devem ser analisados à luz do texto novo e do período efetivamente trabalhado.
4. Usar moto apenas para ir e voltar do trabalho dá direito?
Não pela regra específica do Anexo V. A norma exclui o deslocamento feito exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho, bem como o retorno após a jornada.
5. Quem usa moto poucas vezes pode receber o adicional?
Depende da frequência e do tempo de exposição. O Anexo V exclui o uso eventual, entendido como fortuito, e o uso habitual por tempo extremamente reduzido; registros da rotina ajudam a avaliar se a atividade realmente se encaixa nessa exceção.
6. Motoboy registrado tem direito ao adicional?
Em regra, o motoboy empregado que se desloca em motocicleta por vias abertas à circulação pública durante o serviço se enquadra na atividade perigosa. Ainda é necessário verificar as tarefas reais, o período e as exclusões previstas na norma.
7. Entregador por aplicativo recebe automaticamente os 30%?
Não automaticamente. O adicional trabalhista pressupõe relação de emprego; quando o entregador é cadastrado como autônomo, pode ser necessário discutir primeiro se os fatos demonstram vínculo empregatício. Trabalhar por aplicativo, sozinho, não resolve essa questão.
8. A moto precisa ser da empresa para haver direito?
O Anexo V se concentra no uso da motocicleta na atividade, e não apenas na propriedade do veículo. Assim, a moto ser do trabalhador não afasta por si só o adicional, desde que os demais requisitos estejam presentes.
9. É necessário laudo técnico para caracterizar a periculosidade?
A NR-16 atribui à organização a caracterização ou descaracterização mediante laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Em processo judicial, a prova pericial costuma ser relevante, sem substituir a análise dos documentos e da rotina real.
10. O adicional de periculosidade gera reflexos em outras verbas?
Quando devido e pago habitualmente, o adicional integra a remuneração para efeitos trabalhistas pertinentes. Podem existir reflexos em férias com um terço, 13º salário, FGTS e outras parcelas, conforme o período e a natureza de cada verba.

