No contrato intermitente, parte das parcelas que normalmente aparecem apenas no fim de um vínculo já é paga ao término de cada período de trabalho. Por isso, a rescisão não deve ser conferida como se fosse a de um empregado mensalista: é preciso separar o que foi quitado em cada convocação do que ainda ficou pendente.
Em geral, cada período trabalhado deve terminar com o pagamento da remuneração, do repouso semanal remunerado, dos adicionais legais aplicáveis, das férias proporcionais com um terço e do 13º salário proporcional. Na extinção do contrato, entram as diferenças ainda não pagas, as parcelas ligadas ao motivo da saída e a regularização do FGTS e dos documentos. O valor final depende do histórico de convocações e de quem encerrou o vínculo.
Sumário
- Como funciona o contrato de trabalho intermitente?
- O que deve ser pago depois de cada período trabalhado?
- Quais verbas entram na rescisão do contrato intermitente?
- O que muda conforme o motivo do desligamento?
- Como conferir o cálculo quando a remuneração varia?
- Prazo, documentos e sinais de erro no acerto
- Perguntas frequentes
Como funciona o contrato de trabalho intermitente?
O trabalho intermitente é um contrato de emprego com registro, mas sem prestação contínua. A empresa convoca o trabalhador quando há necessidade de serviço, informando jornada e condições daquela convocação. O profissional pode aceitar ou recusar, e a recusa, por si só, não desfaz a subordinação nem autoriza punição.
A CLT exige contrato escrito e valor da hora ou do dia de trabalho. Esse valor não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem ao pago a empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não. Nos períodos sem convocação, o trabalhador pode prestar serviços para outros contratantes.
Essa modalidade não significa trabalho informal. Devem existir registro, recibos discriminados, depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias sobre os valores pagos. Também não é correto usar o rótulo “intermitente” quando, na prática, há trabalho contínuo e rotina incompatível com a alternância entre atividade e inatividade. Os fatos do dia a dia importam tanto quanto o nome colocado no documento.
Em dezembro de 2024, ao julgar em conjunto as ADIs 5.826, 5.829 e 6.154, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a disciplina do contrato intermitente criada pela reforma trabalhista. Isso preservou o modelo previsto nos artigos 443 e 452-A da CLT, sem afastar a necessidade de cumprir todas as garantias legais em cada relação concreta.
O que deve ser pago depois de cada período trabalhado?
Ao fim de cada período de prestação de serviço, a CLT determina o pagamento imediato e discriminado de:
- remuneração pelas horas ou dias efetivamente trabalhados;
- férias proporcionais acrescidas de um terço;
- 13º salário proporcional;
- repouso semanal remunerado;
- adicionais legais, quando devidos, como adicional noturno, horas extras, insalubridade ou periculosidade.
O recibo deve mostrar cada parcela separadamente. Um depósito único com a descrição genérica “diária” ou “pagamento de serviço” dificulta a conferência e pode esconder diferenças. O trabalhador deve conseguir identificar quanto corresponde à remuneração principal e quanto foi pago a título de cada proporcional.
O empregador também deve recolher FGTS e contribuição previdenciária com base nos valores do período. Esses recolhimentos não são substituídos pelo pagamento direto das parcelas. Extratos do FGTS, comprovantes de pagamento, recibos, mensagens de convocação e registros de jornada ajudam a reconstruir o histórico.
Como férias proporcionais e 13º proporcional são antecipados a cada ciclo de trabalho, eles não devem aparecer novamente, de forma integral, na rescisão sobre períodos já corretamente quitados. Ainda assim, diferenças podem existir se algum recibo omitiu parcela, adotou base menor ou deixou de considerar adicional que integrava a remuneração.
Para entender a composição geral do acerto, veja a página sobre verbas rescisórias e os direitos que precisam ser conferidos.
Quais verbas entram na rescisão do contrato intermitente?
A primeira parcela a verificar é o saldo relativo ao último período trabalhado. Se a pessoa prestou serviço e ainda não recebeu, o acerto deve incluir a remuneração, o repouso semanal, os adicionais e os proporcionais correspondentes àquela convocação.
Depois, é preciso revisar todo o histórico. Podem entrar na rescisão:
- valores de convocações já realizadas e ainda não pagos;
- diferenças de remuneração por hora ou dia;
- horas extras, adicional noturno e outros adicionais comprovadamente devidos;
- férias proporcionais com um terço e 13º proporcional que não tenham sido pagos corretamente em cada período;
- depósitos de FGTS ausentes ou recolhidos sobre base menor;
- parcelas próprias da forma de encerramento, como aviso-prévio e indenização sobre o FGTS, quando juridicamente aplicáveis;
- férias já adquiridas após o ciclo legal, se houver período aquisitivo completo e a situação não tiver sido regularizada.
Após doze meses de contrato, o trabalhador tem direito a usufruir um mês de férias, período em que não pode ser convocado pelo mesmo empregador. Isso não se confunde com o pagamento do adicional de férias feito proporcionalmente ao fim das prestações. Se o contrato durou mais tempo, convém conferir tanto os pagamentos quanto a efetiva concessão do descanso.
A rescisão não pode simplesmente repetir a lógica de um salário mensal fixo. Quando os ganhos variam, parcelas calculadas sobre remuneração precisam considerar o histórico aplicável, e não apenas a última diária ou a última convocação. O documento deve permitir entender a base utilizada.
O que muda conforme o motivo do desligamento?
O motivo registrado para a saída altera o conjunto de verbas. Na dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, devem ser examinados o aviso-prévio, a indenização sobre os depósitos do FGTS, a possibilidade de movimentação da conta e as diferenças acumuladas. Como a remuneração é variável, a base não deve ser escolhida arbitrariamente.
No pedido de demissão, o trabalhador mantém o direito ao que já adquiriu e ao que ficou pendente nas convocações realizadas. Já os efeitos sobre aviso-prévio e movimentação do FGTS são diferentes dos da dispensa sem justa causa. Antes de assinar, é importante verificar se o documento realmente expressa uma decisão livre e se não há valores omitidos.
Na justa causa, as verbas são mais restritas e a empresa precisa indicar uma falta grave prevista em lei, com elementos que permitam compreender o ocorrido. O simples fato de o trabalhador recusar uma convocação não caracteriza descumprimento contratual. Uma acusação genérica ou sem correspondência com os fatos merece análise cuidadosa. O artigo sobre verbas rescisórias na demissão por justa causa explica essa modalidade em detalhes.
Também pode existir discussão sobre rescisão indireta quando há falta grave do empregador, como ausência reiterada de pagamentos ou descumprimentos contratuais relevantes. Não é recomendável simplesmente parar de comparecer ou tratar a situação como resolvida: o enquadramento depende dos fatos, das provas e da forma segura de conduzir o encerramento.
Seguro-desemprego, saque do FGTS e outras consequências não devem ser prometidos automaticamente. Além do motivo da rescisão, cada benefício tem requisitos próprios e pode exigir conferência do histórico de remunerações, vínculos e documentos.

Como conferir o cálculo quando a remuneração varia?
Comece por uma linha do tempo. Liste cada convocação, as datas trabalhadas, o número de horas, o valor combinado e a data do pagamento. Ao lado, anote o que consta no recibo: remuneração, repouso, 13º proporcional, férias proporcionais com um terço e adicionais.
Uma tabela simples ajuda:
| Item a conferir | Onde procurar | Sinal de possível diferença |
|---|---|---|
| Horas ou dias trabalhados | mensagens, escala e ponto | quantidade menor no recibo |
| Valor da hora ou diária | contrato e convocações | valor abaixo do contratado ou do comparável |
| 13º e férias proporcionais | recibo de cada período | parcela ausente ou não discriminada |
| Adicionais | horário e condições do trabalho | jornada noturna ou extra sem reflexo |
| FGTS | aplicativo e extrato analítico | mês ausente ou base menor |
| Base da rescisão | termo rescisório e histórico | uso isolado da última convocação |
Não basta somar os depósitos bancários. O pagamento pode estar correto no total e errado na composição, ou pode faltar uma verba cuja existência só aparece quando se compara o recibo com a jornada. Também é possível haver pagamentos de férias e 13º já feitos que não devem ser duplicados.
O guia como calcular as verbas rescisórias passo a passo apresenta uma sequência geral de conferência. No contrato intermitente, essa sequência precisa ser adaptada ao histórico de cada convocação.
Prazo, documentos e sinais de erro no acerto
O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece prazo de até dez dias contados do término do contrato para pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos relacionados ao desligamento. A regra também orienta a extinção do contrato intermitente. O conteúdo sobre prazo para pagar a rescisão e a multa por atraso explica quando o atraso pode gerar consequência.
Guarde:
- contrato escrito e eventuais alterações;
- convocações e respostas, inclusive por aplicativo ou mensagem;
- escalas e registros de jornada;
- recibos discriminados de cada período;
- extratos bancários e comprovantes de pagamento;
- extrato analítico do FGTS;
- Carteira de Trabalho Digital;
- termo de rescisão e comunicação do motivo da saída.
São sinais de atenção: contrato sem valor da hora, pagamentos sem recibo discriminado, ausência de férias ou 13º proporcionais nas convocações, FGTS sem depósitos, registro de pedido de demissão que não corresponde ao ocorrido, cálculo baseado apenas na última diária e data de término diferente do último dia trabalhado.
Outra comparação útil é distinguir o intermitente do contrato por prazo determinado. No trabalho intermitente, o vínculo pode permanecer ativo enquanto as prestações se alternam; ele não termina automaticamente após cada convocação. Já o contrato de experiência possui data final previamente definida. O texto sobre fim do contrato de experiência e verbas devidas mostra essa diferença na prática.
Cada acerto precisa ser lido com o contrato e o histórico real. A Luz & Loes Advogados atua exclusivamente na defesa do trabalhador, com atendimento presencial em Alphaville, Barueri, e online em todo o Brasil.
Perguntas frequentes
1. O contrato intermitente tem verbas rescisórias?
Sim. Na extinção, devem ser pagos os valores ainda pendentes e as parcelas compatíveis com o motivo da saída. A conferência também precisa identificar diferenças de férias, 13º, adicionais e FGTS que deveriam ter sido quitadas durante o vínculo.
2. O que o trabalhador intermitente recebe ao fim de cada convocação?
Recebe remuneração, férias proporcionais com um terço, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais aplicáveis. O recibo deve discriminar cada parcela.
3. Férias e 13º são pagos novamente na rescisão?
Não sobre períodos que já foram corretamente quitados. Porém, valores ausentes, pagos a menor ou relativos ao último período ainda pendente devem ser incluídos na conferência.
4. Trabalhador intermitente tem direito a FGTS?
Sim. O empregador deve recolher FGTS sobre os valores pagos em cada período. O extrato ajuda a verificar competências ausentes e bases menores do que a remuneração recebida.
5. A empresa pode encerrar o contrato mesmo sem convocar há meses?
O vínculo não se extingue automaticamente apenas pela falta de convocação. O encerramento deve ser formalizado e suas consequências calculadas conforme o motivo da rescisão e o histórico do contrato.
6. Recusar convocação é justa causa?
Não. A CLT estabelece que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação. Uma justa causa exige falta grave prevista em lei e não pode se basear apenas na recusa de uma convocação.
7. Há aviso-prévio no contrato intermitente?
O aviso-prévio depende da forma de encerramento. Na dispensa sem justa causa, ele deve ser analisado com as regras aplicáveis e a remuneração variável do vínculo; no pedido de demissão, os efeitos são diferentes.
8. Como é calculada a rescisão se cada mês teve um valor diferente?
É necessário revisar o histórico de remunerações e a base usada para cada parcela, em vez de considerar apenas a última diária. Convocações, recibos e extratos permitem conferir a média e eventuais diferenças.
9. Qual é o prazo para pagar a rescisão do intermitente?
A CLT prevê até dez dias contados do término do contrato para pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos pertinentes. A data da formalização e o comprovante de disponibilidade do valor devem ser guardados.
10. Quais documentos ajudam a conferir o acerto?
Contrato, convocações, escalas, ponto, recibos discriminados, extratos bancários, extrato do FGTS, Carteira de Trabalho Digital e termo de rescisão. O conjunto mostra o que foi trabalhado, pago e recolhido.

