O contrato de experiência tem uma data prevista para terminar. Quando ele chega normalmente a esse dia, o trabalhador recebe saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. Também pode sacar o FGTS depositado durante o vínculo. Em regra, porém, o término normal não gera aviso-prévio, indenização de 40% do FGTS nem seguro-desemprego.
A situação muda quando a empresa ou o trabalhador encerra o contrato antes da data combinada. Nesse caso, é necessário conferir quem tomou a iniciativa, quantos dias faltavam e se o documento contém uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Essas informações definem se haverá indenização, aviso-prévio ou eventual desconto.
Sumário
- O que é o contrato de experiência e qual o prazo máximo?
- Quais verbas são devidas quando o contrato termina na data prevista?
- O trabalhador pode sacar o FGTS no fim da experiência?
- O que muda se a empresa encerrar o contrato antes do prazo?
- E se o trabalhador sair antes do fim da experiência?
- Prazo de pagamento e como conferir a rescisão
- Perguntas frequentes
O que é o contrato de experiência e qual o prazo máximo?
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado. Ele serve para que empresa e trabalhador conheçam, por um período limitado, as condições reais da relação de emprego. Apesar do nome, o vínculo tem os direitos trabalhistas correspondentes ao período trabalhado: registro, salário, FGTS, 13º salário, férias proporcionais e demais parcelas aplicáveis à função e à jornada.
O parágrafo único do artigo 445 da CLT limita a experiência a 90 dias. É comum existir um primeiro período, como 30 ou 45 dias, seguido de prorrogação, desde que a soma não ultrapasse esse limite. O artigo 451 estabelece que o contrato por prazo determinado prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo.
Por isso, três documentos merecem atenção: o contrato inicial, o termo de prorrogação e a Carteira de Trabalho Digital. Eles devem indicar quando o vínculo começou e qual era a data final. Se a pessoa continua trabalhando depois do termo sem formalização compatível, pode haver discussão sobre a transformação do contrato em vínculo por prazo indeterminado.
A data final não é um detalhe. Ela separa o término normal, em que o contrato simplesmente chega ao dia combinado, da rescisão antecipada, em que uma das partes decide encerrar o vínculo antes. As verbas não são iguais nessas duas situações.
Quais verbas são devidas quando o contrato termina na data prevista?
Quando o contrato termina normalmente, o acerto costuma reunir as parcelas já formadas durante a experiência:
- saldo de salário: remuneração dos dias trabalhados no mês da saída;
- 13º salário proporcional: calculado pelos meses do ano trabalhados, considerando a regra da fração igual ou superior a 15 dias;
- férias proporcionais com um terço: correspondentes ao período trabalhado, acrescidas do adicional constitucional;
- parcelas pendentes: horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões ou outras verbas efetivamente devidas no período;
- FGTS: depósitos mensais e do mês da rescisão, com possibilidade de saque no término normal do contrato a termo.
Se houver férias vencidas — situação incomum em uma experiência regular de até 90 dias, mas possível quando o contrato já não era válido como experiência ou existe outro período contratual a considerar — elas também precisam ser analisadas. O essencial é não conferir a rescisão apenas pelo valor total: o termo deve discriminar cada parcela e sua base.
No término normal, não há aviso-prévio porque o trabalhador e a empresa já conheciam a data de encerramento. Também não se paga, em regra, a indenização de 40% sobre o FGTS, pois o vínculo acabou no dia ajustado, sem dispensa antecipada sem justa causa.
O seguro-desemprego protege, entre outros requisitos, quem foi dispensado sem justa causa. O simples fim do contrato de experiência na data prevista não equivale a essa dispensa e, por isso, normalmente não libera o benefício. Situações diferentes — como uma ruptura antecipada promovida pela empresa — exigem conferência própria.
Para compreender como essas parcelas se relacionam no acerto, consulte a página sobre verbas rescisórias e os principais direitos do trabalhador.
O trabalhador pode sacar o FGTS no fim da experiência?
Sim. O artigo 20, inciso IX, da Lei nº 8.036/1990 permite movimentar a conta do FGTS na extinção normal do contrato a termo. Como o contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, o trabalhador pode sacar os depósitos quando o vínculo chega regularmente ao fim.
É importante separar o saque do saldo da indenização de 40%. No encerramento normal da experiência, existe a possibilidade de sacar o que foi depositado, mas em regra não há a multa de 40%. Essa indenização está ligada à despedida sem justa causa promovida pelo empregador, não ao simples cumprimento da data final.
O trabalhador pode verificar os depósitos pelo aplicativo FGTS e comparar as competências com os meses efetivamente trabalhados. Se faltar recolhimento, o fim do contrato não elimina a obrigação da empresa. Guarde extratos, holerites e o termo de rescisão, porque esses registros ajudam a identificar meses ausentes ou valores incompatíveis.
Caso a empresa tenha encerrado o contrato antes do prazo sem justa causa, a análise é outra. Além das verbas proporcionais, podem existir a indenização prevista no artigo 479 da CLT e os efeitos próprios da dispensa antecipada, inclusive sobre o FGTS, conforme a forma do contrato.
O que muda se a empresa encerrar o contrato antes do prazo?
Se a empresa encerra um contrato de experiência antes da data prevista, sem justa causa e sem cláusula de rescisão antecipada, o artigo 479 da CLT prevê indenização correspondente à metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o termo do contrato.
Um exemplo simples ajuda a entender a lógica, sem substituir o cálculo real: se faltavam 20 dias e a remuneração era fixa, a indenização do artigo 479 toma como referência metade da remuneração correspondente ao período restante. Além dela, entram no acerto o saldo de salário, o 13º proporcional, as férias proporcionais com um terço e outras parcelas devidas. Valores variáveis, faltas, médias e datas exatas podem alterar o resultado.
Também é preciso ler o contrato. O artigo 481 da CLT trata da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Se essa cláusula existe e uma das partes a utiliza, aplicam-se os princípios dos contratos por prazo indeterminado. Nessa hipótese, a discussão pode envolver aviso-prévio e regras distintas das indenizações dos artigos 479 e 480.
A forma como a saída aparece nos documentos precisa corresponder ao que realmente ocorreu. Não é correto registrar como “término normal” uma dispensa realizada antes da data final apenas para eliminar verbas. Compare o último dia trabalhado com a data prevista no contrato e no eventual termo de prorrogação.
Se a empresa atribui justa causa durante a experiência, as verbas ficam mais restritas e a falta grave precisa estar bem caracterizada. O conteúdo sobre verbas rescisórias na demissão por justa causa explica as diferenças gerais dessa modalidade.
E se o trabalhador sair antes do fim da experiência?
Quando o trabalhador decide sair antes da data final, o artigo 480 da CLT admite indenização pelos prejuízos que a saída causar ao empregador. Isso não significa um desconto automático de metade de todos os dias restantes. A empresa precisa demonstrar o prejuízo, e a própria lei limita a indenização ao valor que o trabalhador receberia em situação equivalente.
Na prática, o acerto deve ser conferido com cuidado. O trabalhador continua tendo direito ao saldo de salário, ao 13º proporcional e às férias proporcionais com um terço. Não há, em regra, saque do FGTS pela iniciativa de sair antecipadamente, e a existência de eventual desconto depende do contrato, dos fatos e da comprovação do prejuízo.
Se houver a cláusula recíproca do artigo 481 e ela for usada, a rescisão segue princípios dos contratos por prazo indeterminado. Nesse cenário, pode existir aviso-prévio a cumprir ou indenizar, de acordo com quem encerrou o vínculo e com as circunstâncias. Por isso, antes de assinar um pedido de desligamento, é útil ler o contrato e registrar a orientação recebida da empresa.
O trabalhador não deve assinar documento com data ou motivo de saída diferentes do que ocorreu. Se o ambiente se tornou insustentável por falta grave da empresa, a situação também não deve ser tratada automaticamente como simples saída antecipada: os fatos e as provas precisam ser avaliados antes de qualquer decisão.

Prazo de pagamento e como conferir a rescisão
O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece prazo de até 10 dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos relacionados à comunicação do desligamento. O prazo vale tanto para o término normal quanto para a ruptura antecipada; o que muda é o conjunto de parcelas.
Ao receber o termo, confira:
1. data de admissão, data final prevista e último dia efetivamente trabalhado; 2. existência e validade de eventual prorrogação; 3. motivo registrado para o encerramento; 4. saldo de salário e médias de parcelas variáveis; 5. 13º salário proporcional; 6. férias proporcionais acrescidas de um terço; 7. depósitos e possibilidade de saque do FGTS; 8. indenização ou desconto por ruptura antecipada, com a respectiva explicação; 9. data em que o pagamento ficou disponível; 10. baixa na Carteira de Trabalho Digital.
Guarde o contrato, termo de prorrogação, holerites, controles de jornada, extrato do FGTS, comprovante bancário e mensagens sobre o encerramento. Esses documentos permitem distinguir erro de cálculo, depósito ausente, modalidade de saída incorreta e atraso no pagamento.
O guia sobre como calcular as verbas rescisórias passo a passo ajuda a organizar a conferência. Se o pagamento não aparecer no prazo, veja também as orientações sobre o prazo para pagar a rescisão e a possível multa por atraso.
Cada contrato precisa ser lido com suas datas e cláusulas. O atendimento da Luz & Loes Advogados é voltado exclusivamente ao trabalhador, presencialmente em Alphaville, Barueri, e online em todo o Brasil.
Perguntas frequentes
1. Quais verbas recebo quando termina o contrato de experiência?
No encerramento na data prevista, normalmente são devidos saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com um terço. Também devem ser conferidos os depósitos do FGTS e outras parcelas já adquiridas, como horas extras ou adicionais pendentes.
2. No fim do contrato de experiência tem aviso-prévio?
No término normal, não há aviso-prévio porque a data final já foi combinada. A análise muda se houver rompimento antecipado e cláusula que assegure a rescisão antes do prazo.
3. Tem multa de 40% do FGTS quando acaba a experiência?
No término normal, em regra, não há indenização de 40%, pois não se trata de dispensa sem justa causa antes do prazo. O trabalhador pode, porém, sacar o saldo do FGTS na hipótese legal de extinção normal de contrato a termo.
4. Posso sacar o FGTS ao terminar o contrato de experiência?
Sim. A Lei do FGTS permite a movimentação da conta na extinção normal do contrato a termo, categoria que abrange o contrato de experiência.
5. Contrato de experiência dá direito a seguro-desemprego?
O simples término na data prevista não caracteriza dispensa sem justa causa para fins de seguro-desemprego. Por isso, em regra, essa modalidade não gera o benefício.
6. Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão da experiência?
A CLT estabelece prazo de até 10 dias contados do término do contrato para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos pertinentes ao desligamento.
7. A empresa pode demitir antes dos 90 dias?
Pode haver encerramento antecipado, mas os efeitos dependem do contrato. Sem cláusula de rescisão antecipada, o artigo 479 da CLT pode exigir indenização correspondente à metade da remuneração que faltaria até o termo.
8. Se eu pedir para sair antes do fim, pago metade dos dias restantes?
Não existe desconto automático de metade dos dias restantes. O artigo 480 trata de prejuízos causados ao empregador, que precisam ser demonstrados, e limita eventual indenização.
9. O contrato de experiência pode passar de 90 dias?
Não. A CLT limita o contrato de experiência a 90 dias. Além disso, mais de uma prorrogação pode transformar o vínculo em contrato por prazo indeterminado.
10. Se eu continuar trabalhando depois da data final, o que acontece?
A continuidade do trabalho após o prazo previsto pode indicar que o vínculo passou a vigorar por prazo indeterminado. É importante guardar contrato, prorrogação, registros de jornada e comprovantes dos dias trabalhados.

